Donos de supermercados são condenados a pagar R$ 2 milhões por assédio sexual contra ex-funcionárias em Piripiri e Pedro II


Os dois homens são proprietários de supermercados no estado e foram condenados ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões. assédio sexual no ambiente de trabalho
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Dois proprietários de supermercados das cidades de Pedro II e Piripiri, no Piauí, foram condenados ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, após denúncias de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. O Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT) reuniu denúncias de pelo menos 16 vítimas.
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Segundo a procuradora do Trabalho Jeane Colares, titular da ação, a investigação foi iniciada após denúncias de mulheres que foram funcionárias dos locais. Nos relatos, as vítimas apontam o dono da empresa e seu irmão como autores.
“Na investigação, foram constatados fatos graves configuradores de assédio sexual e moral na empresa, praticados pelo proprietário da empresa e por seu irmão há diversos anos e que geraram danos psicológicos em várias mulheres que trabalharam nos estabelecimentos”, destacou a procuradora.
Conforme o MPT, todas as denúncias colhidas apresentam condutas abusivas dos irmãos no ambiente de trabalho através de gritos, xingamentos, humilhações, toques físicos sem consentimento, empurrões, intimidações, ameaças, realocamento de funcionários sem motivo, oferta de dinheiro em busca de vantagens sexuais, apresentação de vídeos e histórias eróticas às funcionárias.
No processo, o MPT incluiu relatos de pelo menos 16 vítimas que relataram diversos casos de assédio sexual e moral, que incluíam até situações de tentativa de estupro e importunação sexual.
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Condenação
Segundo o Ministério Público do Trabalho, os empresários deverão pagar R$ 2 milhões por danos morais coletivos, além de outras obrigações:
Ambos não poderão submeter e tolerar que seus empregados sejam submetidos a assédio sexual decorrentes de comentários sexuais, gracejos e convites íntimos, feitos por representantes, sócios e qualquer trabalhador dos estabelecimentos, incluindo os colaboradores sem vínculo de emprego;
Os condenados deverão abster-se de praticar contra os empregados qualquer conduta que configure assédio moral, como, por exemplo, tratá-los com falta de urbanidade, humilhação, crueldade e/ou proferir xingamentos, ameaças, comentários negativos e críticas frequentes ou atos lesivos à honra;
Os irmãos deverão distribuir e manter no local de trabalho, cartilhas sobre o assédio moral e sexual no trabalho, esclarecendo que os empregados têm direito a um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e isento de assédio, bem como esclarecendo que o assédio moral e/ou sexual não será permitido nem tolerado no âmbito da empresa, e que será disciplinarmente punido mediante sanções, inclusive quando praticados por chefes e superiores hierárquicos, além de realizar palestra, por profissional habilitado, no prazo de 90 dias, sobre assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras formas de violência no trabalho, para todos os trabalhadores;
Em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações, os réus estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$100 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1mil por trabalhador prejudicado.
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